Calúnia! Injúria! Difamação! Esses são termos conhecidos por advogados e acadêmicos de direito, muitas vezes utilizados em séries e filmes que retratam audiências, mas o que eles significam?
Apesar de serem parecidos e confundidos, essas palavras são diferentes e cada uma se refere a um crime contra a honra, ou seja, aqueles que atingem a integridade moral de uma pessoa. Porém, para explicar os termos primeiro é necessário entender a honra e como pode ser violada.
- Honra
A honra é o conjunto de atributos físicos, morais e intelectuais de um ser humano, que o fazem merecedor de respeito no meio social e promovem sua autoestima. É inerente a todo indivíduo e sua ofensa causa dor psíquica, abolo moral, desdobrando-se em repulsa ao ofensor. Trata-se de direito fundamental, previsto no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, corroborando a releitura constitucional do Direito Penal.
Aliás, existe a previsão desses crimes até no Código Eleitoral (Lei nº 4.737 de 1.965, artigos 324 a 326) e no Código Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.001 de 1.969, artigos 214 a 216)
- Crimes Contra a Honra:
A calúnia e a difamação são crimes contra a honra objetiva, ou seja, afetam a reputação do indivíduo diante à sociedade, ou seja, o que os outros pensam da pessoa. Já a injúria atinge a honra subjetiva – em outros termos, o sentimento de respeito pessoal a autocrítica, ou seja, o que a pessoa pensa dela mesmo.
- Calúnia:
O crime está previsto no artigo 138 do Código Penal, e consiste em culpabilizar falsamente a autoria de um crime para outrem. Para que se configure o crime de calúnia, é necessário que seja exposto publicamente um fato criminoso falso. Um exemplo seria divulgar, na internet, o nome e foto de um indivíduo como autor de um homicídio, sem ter provas necessárias, ou mesmo afirmar que o vizinho agrediu a esposa na data de ontem, não sendo verdade. A pena pelo crime de calúnia é detenção de seis meses a dois anos e multa.
- Difamação
Prevista no artigo 139 do Código Penal, a difamação constitui-se na prática de propagar informações falsas ou imprecisas sobre alguém, com o intuito de prejudicar sua reputação e imagem perante terceiros. Contudo, é necessário que a acusação do fato seja desonrosa – e não criminoso. Como por exemplo, dizer para os demais colegas de trabalho, que determinado funcionário costuma trabalhar bêbado. A pena para este crime é detenção de três meses a um ano e multa. No entanto, caso o réu, antes da sentença, se retrate cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena, conforme determina o artigo 143 do Código Penal.
- Injúria
O crime está previsto no artigo 140 do Código Penal, e ocorre quando uma pessoa profere a outra um xingamento, contendo algo desonroso ou ofensivo, atingindo a sua dignidade, honra e moral. Ao contrário da calúnia e difamação, no crime de injúria não é necessário que terceiros tomem ciência da ofensa. O juiz pode deixar de aplicar a pena quando a pessoa ofendida tiver provocado a ofensa de forma reprovável, ou caso tenha respondido imediatamente com outra injúria. A pena para este crime é detenção de um a seis meses ou multa.
Na hipótese da injúria envolver elementos referentes à raça, cor, etnia, religião origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, a pena é aumentada para reclusão de um a três anos e multa.
A vítima de um crime contra a honra pode realizar a notícia do crime comparecendo a uma delegacia próxima para registro da ocorrência ou procurar um advogado que ajuizará uma ação de natureza criminal.
- Características Comuns:
Todos os crimes são de ação penal privada, nos termos do art.145 do Código Penal, ou seja, a vítima precisa contratar um advogado, pois o Ministério Público não tem legitimidade para entrar com a ação.
A vítima decai do direito de queixa se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, nos termos do art. 103 do Código Penal.
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